Direito autoral de arquiteto sobre projeto não é transmitido automaticamente ao comprador da obra. Com o entendimento, fabricante de tintas terá de indenizar arquiteto por estampar em latas foto de casa projetada por ele. Um arquiteto conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado pela fabricante de tintas que usou a imagem de uma casa projetada por ele nas latas do produto e em material publicitário, sem sua autorização nem indicação de seu nome como autor do projeto. O uso da imagem havia sido permitido pelo proprietário do imóvel. A decisão é da 3ª turma do STJ. Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a ‘’criação intelectual “guarda em si aspectos indissociáveis da personalidade de seu criador”, razão pela qual “a mera utilização da obra sem a devida atribuição do crédito autoral representa, por si, violação de um direito da personalidade do autor” sujeita a indenização.
Autorização
O arquiteto requereu reparação por danos morais e patrimoniais no montante de 5% sobre a venda das latas de tinta e de 10 % sobre o gasto com o material publicitário que continha a imagem da casa. A fabricante de tintas, em sua defesa, alegou que foi autorizada pelo proprietário a reproduzir durante 20 anos a imagem da fachada da casa mediante pagamento de R$ 30 mil. Sustentou ainda que a imagem havia sido captada em rua pública, o que é permitido pelo artigo 48 da lei 9.610/98. Em seu voto, o ministro Bellizze explicou que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem exclusivamente ao seu autor e que a proteção ao direito autoral do arquiteto abrange tanto o projeto e o esboço confeccionados, como a obra em si. Para ele, a utilização da imagem da casa “encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da lei de proteção dos direitos autorais”. Segundo o relator, a simples contratação do projeto arquitetônico ou a compra do imóvel construído pelo proprietário “não transfere automaticamente os direitos autorais, salvo disposição expressa em contrário e ressalvado, naturalmente, o modo de utilização intrínseco à finalidade da aquisição”. Conforme o processo, o contrato firmado entre o arquiteto e o proprietário foi omissonesse ponto, portanto o proprietário da casa não incorporou o direito autoral de representá-la com fins comerciais. Assim, acrescentou, “a autorização por ele dada não infirma os direitos do arquiteto”.
Finalidade lucrativa
Com relação ao argumento da fabricante de que a fotografia foi captada em logradouro público, Bellizze esclareceu que, em princípio, a representação por meio de pinturas, desenhos ou fotografias de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por qualquer observador, não configura violação de direito autoral, por integrarem o meio
ambiente, compondo a paisagem como um todo. Porém, o caso analisado não é de mera representação da paisagem em que a obra arquitetônica está inserida, “mas sim de representação unicamente da obra arquitetônica, com finalidade lucrativa”. Tal fato, segundo o relator, “refoge, em absoluto, do âmbito de aplicação do artigo 48 da lei 9.610”, sendo a utilização comercial da obra “direito exclusivo de seu autor”.
A turma condenou a fabricante de tintas a reparar os danos materiais em R$ 30 mil, com juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso, e manteve a indenização do dano moral, fixada na sentença.
O que pode ser registrado como Direito Autoral
(segundo a Lei 9.610)
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente
no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por
outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas
como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e
outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam
uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as
disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e
se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados
ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não
abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem
os demais campos da propriedade imaterial.
Alguns exemplos práticos:
1. Anúncios, folders e banners;
2. Manual de Identidade Visual;
3. Embalagens e Rótulos;
4. Design de Produtos (móveis, utensílios, etc…);
5. Logotipos e suas variações (mais informações aqui);
6. Livros (não só o conteúdo, mas as capas também!!);
7. Roteiros (inclusive para publicidade);
8. Artigos, Posts de Blogs;
9. Palestras/Apresentações;
10. Projetos de Arquitetura;
11. Projetos de Stand de Feiras e Eventos;
12. Personagens (desenhos);
13. Histórias em quadrinhos (HQ´s)
14. Ilustrações (aquelas ilustrações das camisetas que você cria, por exemplo!);
15. Fotografias (inclusive as que você posta no Instagram!);
16. Softwares (inclusive plugins);
17. Material Didático e Cursos;
18. Músicas (inclusive jingles);
19. APPs (aplicativos p/ celular ou tablet);
20. Sites, SaaS, Sistemas Web;
21. TCC – Trabalhos Acadêmicos;
22. Teses (de mestrado, doutorado, etc…);
23. Filmes, Vídeos (*para YouTube, por exemplo) e Videoclipes;
O que NÃO PODE ser registrado?
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos
matemáticos como tais;
II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação,
científica ou não, e suas instruções;
IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e
demais atos oficiais;
V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI – os nomes e títulos isolados;
VII – o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.
E como fica o ‘’resto’’?
Além dos registros previstos em lei, nosso sistema atua como PROVA DE ANTERIORIDADE para as demais situações e pode ser decisivo em processos judiciais ou negociações, comprovando com clareza e transparência a anterioridade de projetos, ideias, conceitos,
argumentos, estudos, etc… Entre as situações “extrajudiciais” em que se pode aplicar nosso registro podemos imaginar desde um simples projeto interno que você deseja apresentar à direção da empresa até um projeto social que você deseja apresentar a um órgão público ou mesmo à
administração pública (prefeitos, governadores, etc…).
LEMBRE-SE: Tudo que não tem previsão legal não pode ser chamado de registro
e sua aceitação dependerá do entendimento do juiz.
São Paulo, 03 de Março de 2023
Identität Consulting
André Cannavaro
OAB SP 235.435
OAB GO 19929ª